MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
MAXWELL VIANA PANTA - CPF: 01926818180
RAIMUNDO FERREIRA REIS - CPF: 31942865104
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. REQUERIMENTO Nº 31/2022-PROCD

7.1. Trazem a exame deste Ministério Público de Contas o presente Experiente versando acerca do controle concomitante desta Casa quanto à realização do procedimento licitatório nº 10/2020, na modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Global, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, no município de Lagoa da Confusão – TO, realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no valor estimado de R$ 654.600,00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

7.2. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG emitiu a Informação nº 85/2020 (evento 2), onde destacou que o procedimento já havia sido realizado no dia 24 de abril de 2020 e sugeriu a sua suspensão liminar, tendo em vista indicativos de falhas e irregularidades.

Considerando que o certame ocorreu no último dia 24 de abril de 2020, que as informações fazem parte de uma análise preliminar, porém com indicativos de falhas e irregularidades, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos, bem como outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, encaminhamos estes autos para a 4ª Relatoria a sugestão de suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados.

7.3. No Despacho nº 525/2020-RELT4, o Conselheiro Relator determinou a Cientificação da Sra. Suzanny Clayr Leão Coelho e Dácio Nardel dos Santos Barbosa, gestora da secretaria e pregoeiro, respectivamente, para se manifestarem no prazo de 72h acerca do pedido de suspensão cautelar do procedimento licitatório, bem como juntar cópia dos documentos pertinentes aos pagamentos já autorizados e os que ainda seriam liquidados e cópia integral do certame no SICAP-LCO.

7.4. A Informação nº 933/2020 (evento 6) certificou que os responsáveis quedaram-se inertes à ordem desta Corte de Contas.

7.5. No evento 7 a CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 402/2020-CAENG informando que os documentos juntados ao SICAP-LCO correspondiam à ata de abertura das propostas, documentos da empresa e homologação do certame, não apresentando os documentos determinados no Despacho nº 525/2020-RELT4 ou citados como deficientes na Informação nº 85/2020-CAENG, de forma que sugeriu novamente a suspensão cautelar do procedimento licitatório diante dos indicativos de falhas e irregularidades do certame.

7.6. Novamente, no Despacho nº 146/2021-RELT4 foi determinada a citação dos responsáveis para apresentarem defesa e documentos pertinentes no prazo de 15 dias. Entretanto, não apresentaram manifestação no prazo e foram certificados como revéis no evento 20.

7.7. No evento 22, o Parecer Técnico nº 190/2021-CAENG, a área técnica desta Corte recomendou a conversão dos autos em Representação diante da revelia certificada. Entretanto, o Conselheiro Substituto, no Parecer nº 1346/2021-COREA (evento 23), entendeu que, diante do decurso de mais de um ano entre a data prevista para realização do certame (21/04/2020) e este documento, seria prudente a intimação dos atuais responsáveis pela gestão municipal para colher informações atualizadas como “a) se ela de fato se  concretizou; b) se houve a realização de uma contratação; c) se os apontamentos feitos pela CAENG foram ou não observados; d) se houve uma contratação com vícios insanáveis, suficientes para um pedido de anulação contratual, bem como outras informações essenciais que auxiliem na análise e julgamento deste processo.”. Considerou, ainda, que, diante de demasiado decurso do tempo, a suspensão cautelar do procedimento licitatório não mais surtiriam os efeitos desejados, considerando a conversão em Tomadas de Contas Especial e/ou inspeção in loco.

7.8. Novamente, ainda que devidamente citados, os jurisdicionados não apresentaram defesa nos autos (certificado de revelia nº 130/2022, evento 33), de forma que no Parecer Técnico nº 116/2022-CAENG, a área técnica se manifestou no sentido de converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, diante do longo período transcorrido entre a data prevista para o certame e os dias atuais (quase dois anos), bem como a revelia dos responsáveis e falta de documentações pertinentes, objetivando apurar possíveis irregularidades e prejuízos causados.

7.9. Seguindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Parquet para análise e manifestação

É o relato do necessário.

8 - DO MÉRITO

8.1. Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

8.2. Compulsando os autos, nota-se que os achados de auditoria detectaram irregularidades graves.

8.3. In casu, a área técnica elencou, na Informação nº 85/2020-CAENG as seguintes possíveis irregularidades encontradas no procedimento licitatório, resumidamente:

Projeto básico deficiente: Conforme o item IX do Art. 6º da Lei nº 8.666/1993, Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra.
 
7.5. Conforme a Orientação Técnica - Projeto de Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos (OT- IBR 007/2018) todo processo licitatório referente à transporte e operação de resíduos sólidos devem conter as peças técnicas (...)

8.4. Com intenção de sanar as dúvidas quanto à efetiva realização dos certames e se houve contratação de empresa e pagamentos referentes aos contratos, bem como a juntada de documentos e informações pertinentes, os gestores responsáveis foram devidamente citados por 03 (três) vezes, porém, quedaram-se inertes, conforme os certificados de revelia acostados aos autos (eventos 6, 20 e 33), demonstrando total desobediência às ordens desta Corte de Contas e descompromisso com a transparência dos atos da administração pública.

8.5. Ressalte-se que o gestor tem o dever de prestar as informações requestadas por esta Corte, bem como o ônus de produzir provas de seu interesse, que sejam aptas a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica quanto às irregularidades verificadas no certame licitatório. Entretanto, contrariamente, os gestores, apesar de devidamente intimados com este fim, quedaram-se inertes e, assim, revéis nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste TCE/TO.

8.6. Portanto, a ausência de resposta e defesa dos gestores nestes autos foi consciente, mesmo que devidamente cientes da existência do expediente que tem por objetivo o esclarecimento de irregularidades no procedimento licitatório.

8.7. Frente a isso, o Parecer Técnico nº 116/2022-CAENG, sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, objetivando apurar possíveis ilegalidades, o efetivo dano causado e os responsáveis por eventuais prejuízos causados.

8.8. Nesta senda, coaduno com a posição da área técnica, vez que as irregularidades não elididas podem ter impactado negativamente o erário público.

8.9. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, acompanhando a posição do Parecer Técnico nº 116/2022-CAENG, manifesta-se no sentido de que sejam convertidos os presentes autos em Tomada de Contas Especial, frente as irregularidades não sanadas pelos responsáveis, nos termos do §5º do art. 140 do Regimento Interno deste Sodalício;

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/05/2022 às 11:34:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 214670 e o código CRC 7EAD6EC

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